Estatutos

21

Mar

DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO
NÚMERO 2 DO ARTIGO 64° DO CÓDIGO DO NOTARIADO
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BRIDGE DA MADEIRA

 

Capítulo I

Denominação, sede, objecto, organização e fins

Artigo 1°

1. A Associação adopta a denominação de Associação de "Bridge da Madeira", também designada abreviadamente por ABM, tem sede na Avenida Arriaga número quarenta e três, freguesia da Sé, concelho do Funchal.

2. A Associação de Bridge da Madeira é uma associação sem fins lucrativos.

Artigo 2°

A Associação de Bridge da Madeira tem por finalidade:

Promover, regulamentar e dirigir a prática do bridge desportivo;

Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus associados.

 

Artigo 3°

A Associação de Bridge da Madeira tem jurisdição e competência em toda a Região Autónoma da Madeira e é constituída por todos os praticantes e clubes que nela se filiem.

Artigo 4°

A participação nos torneios oficias Federativos e nas provas que estejam em causa a escolha de representações nacionais implica a obrigatoriedade de prévia filiação na Associação de Bridge da Madeira.

 

 

Capítulo II

Corpos Sociais

 

Artigo 5°

Os órgãos da Associação de Bridge da Madeira são:

Assembleia Geral;

Direcção;

Conselho Fiscal.

O mandato dos titulares dos órgãos da Associação de Bridge da Madeira é de quatro anos.

Único: A direcção pode criar ou extinguir outros órgãos, comissões ou cargos destinados à execução de finalidades especiais, fixando-lhes a composição e atribuições e nomeando e demitindo os respectivos membros.

 

Artigo 6°

1. Os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior são eleitos, em listas separadas, através de sufrágio directo e secreto.

2. O Presidente da Direcção da Associação de Bridge da Madeira é o primeiro candidato na lista mais votada nas eleições para a direcção e, em caso de renúncia ou impedimento definitivo, é substituído pelo candidato que o seguir na ordem estabelecida da lista referida no número anterior.

Artigo 7°

A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da ABM e será dirigida por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo 8°

A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias. Ordinariamente a Assembleia Geral reunirá uma vez por ano para apreciação do relatório e contas da Direcção e, quando for o caso, eleição dos corpos gerentes.

Extraordinariamente a Assembleia Geral reunirá por iniciativa :

Da mesa da Assembleia Geral;

Da direcção ou do conselho fiscal;

De um grupo de membros da ABM igual a dez por cento, pelo menos, do número total de associados, ou por cinquenta associados, se este for menor do que aquele.

Único: O pedido de convocação deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa e dele deverá constar detalhadamente o motivo ou finalidade da convocação.

Artigo 9°

Todas as reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou, na impossibilidade deste, por um secretário da mesma através de aviso postal com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a Assembleia Geral. E da convocatória deverá constar obrigatóriamente:

a) A qualidade – ordinária ou extraordinária da Assembleia e, neste caso a pedido de quem é convocada.

b) a ordem de trabalhos;

c) A data, hora e local da reunião.

Artigo 10°

As Assembleias Gerais reunirão à hora para que foram convocadas desde que se encontre presente a maioria dos associados da ABM, ou, então, em segunda convocatória com qualquer número devendo esta segunda convocatória ser feita conjuntamente com a primeira.

Artigo 11°

1 – Qualquer associado pode fazer-se representar nas Assembleias por outro sócio por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas nenhum associado poderá dispor mais de três votos em Assembleia Geral.

2 – Não é permitida a representação nas Assembleias Gerais que contenham na Ordem de Trabalhos qualquer das seguintes matérias:

a) Eleição e destituição dos titulares dos órgãos da ABM;

b) Alterações dos estatutos;

c) Proposta de extinção da ABM.

Artigo 12°

1. As decisões da Assembleia serão tomadas por maioria absoluta mas a Assembleia só tem poderes deliberativos em relação aos assuntos constantes da ordem do dia; em período antes da Ordem do dia qualquer associado tem o direito de abordar assunto de interesse relativo à vida ou actividade da ABM embora em tempo limitado pelo Presidente da Assembleia Geral.

2. As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

3. As deliberações sobre a dissolução da ABM requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.

 

Artigo 13º

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ABM, cabendo-lhe:

a) A eleição e destituição dos titulares dos órgãos da ABM;

b) aprovação do relatório do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;

c) As alterações dos estatutos;

d) A aprovação da proposta de extinção da ABM.

 

Secção II

Do Presidente

 

Artigo 14º

1. O presidente representa a ABM, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.         

2. Compete em especial ao Presidente da ABM:

Representar a ABM junto da Administração Pública;

Representar a ABM junto das organizações congéneres nacionais , estrangeiras ou internacionais;

Representar a ABM em juízo;

Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

Contratar e gerir o pessoal ao serviço da ABM;

Assegurar a gestão corrente dos assuntos da ABM.

 

 

Secção III

Da Direcção

Artigo 15°

1 – A Direcção é o órgão colegial de administração da CRA, constituído por um número ímpar de membros com um mínimo de três.

2 – Os membros da direcção serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária sendo a votação inteiramente livre de entre as listas previamente apresentadas.

3 – Compete à direcção administrar a ABM, incumbindo-lhe designadamente:

a) Organizar competições desportivas em toda a Região Autónoma da Madeira;

b) Definir os critérios de participação quer dos pares quer das equipas nas provas nacionais e ou estrangeiras;

c) Garantir a efectivação dos direitos e o cumprimento das obrigações dos associados;

d) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

e) Administrar os assuntos da ABM em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;

f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da ABM.

 

 

Secção IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 16°

1.O Conselho Fiscal, constituído por três associados, fiscaliza os actos de administração financeira da ABM, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.

2. Compete em especial ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

b) Verificar a regularidade dos livros , registos contabilisticos e documentos que lhe servem de suporte;

c) Acompanhar o funcionamento da ABM, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenham conhecimento.

 

 

Secção VIII

Disposições transitórias

 

Artigo 17°

1 – Enquanto não se realizam eleições na ABM, fica nomeada uma Comissão de Gestão composta pelos seguintes associados:

Presidente: Luis Miguel Roovers Ribeiro Teixeira,

Vogais: Rodrigo de Almada Martins Soares

Pedro Fernandes Nunes.

2. A Comissão de Gestão terá todos os poderes da Direcção enquanto que o seu Presidente terá as funções do Presidente da direcção da ABM.

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