Estatutos
21
Mar
DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO
NÚMERO 2 DO ARTIGO 64° DO CÓDIGO DO NOTARIADO
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BRIDGE DA MADEIRA
Capítulo I
Denominação, sede, objecto, organização e fins
Artigo 1°
1. A Associação adopta a denominação de Associação de "Bridge da Madeira", também designada abreviadamente por ABM, tem sede na Avenida Arriaga número quarenta e três, freguesia da Sé, concelho do Funchal.
2. A Associação de Bridge da Madeira é uma associação sem fins lucrativos.
Artigo 2°
A Associação de Bridge da Madeira tem por finalidade:
Promover, regulamentar e dirigir a prática do bridge desportivo;
Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus associados.
Artigo 3°
A Associação de Bridge da Madeira tem jurisdição e competência em toda a Região Autónoma da Madeira e é constituída por todos os praticantes e clubes que nela se filiem.
Artigo 4°
A participação nos torneios oficias Federativos e nas provas que estejam em causa a escolha de representações nacionais implica a obrigatoriedade de prévia filiação na Associação de Bridge da Madeira.
Capítulo II
Corpos Sociais
Artigo 5°
Os órgãos da Associação de Bridge da Madeira são:
Assembleia Geral;
Direcção;
Conselho Fiscal.
O mandato dos titulares dos órgãos da Associação de Bridge da Madeira é de quatro anos.
Único: A direcção pode criar ou extinguir outros órgãos, comissões ou cargos destinados à execução de finalidades especiais, fixando-lhes a composição e atribuições e nomeando e demitindo os respectivos membros.
Artigo 6°
1. Os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior são eleitos, em listas separadas, através de sufrágio directo e secreto.
2. O Presidente da Direcção da Associação de Bridge da Madeira é o primeiro candidato na lista mais votada nas eleições para a direcção e, em caso de renúncia ou impedimento definitivo, é substituído pelo candidato que o seguir na ordem estabelecida da lista referida no número anterior.
Artigo 7°
A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da ABM e será dirigida por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
Artigo 8°
A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias. Ordinariamente a Assembleia Geral reunirá uma vez por ano para apreciação do relatório e contas da Direcção e, quando for o caso, eleição dos corpos gerentes.
Extraordinariamente a Assembleia Geral reunirá por iniciativa :
Da mesa da Assembleia Geral;
Da direcção ou do conselho fiscal;
De um grupo de membros da ABM igual a dez por cento, pelo menos, do número total de associados, ou por cinquenta associados, se este for menor do que aquele.
Único: O pedido de convocação deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa e dele deverá constar detalhadamente o motivo ou finalidade da convocação.
Artigo 9°
Todas as reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou, na impossibilidade deste, por um secretário da mesma através de aviso postal com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a Assembleia Geral. E da convocatória deverá constar obrigatóriamente:
a) A qualidade – ordinária ou extraordinária da Assembleia e, neste caso a pedido de quem é convocada.
b) a ordem de trabalhos;
c) A data, hora e local da reunião.
Artigo 10°
As Assembleias Gerais reunirão à hora para que foram convocadas desde que se encontre presente a maioria dos associados da ABM, ou, então, em segunda convocatória com qualquer número devendo esta segunda convocatória ser feita conjuntamente com a primeira.
Artigo 11°
1 – Qualquer associado pode fazer-se representar nas Assembleias por outro sócio por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas nenhum associado poderá dispor mais de três votos em Assembleia Geral.
2 – Não é permitida a representação nas Assembleias Gerais que contenham na Ordem de Trabalhos qualquer das seguintes matérias:
a) Eleição e destituição dos titulares dos órgãos da ABM;
b) Alterações dos estatutos;
c) Proposta de extinção da ABM.
Artigo 12°
1. As decisões da Assembleia serão tomadas por maioria absoluta mas a Assembleia só tem poderes deliberativos em relação aos assuntos constantes da ordem do dia; em período antes da Ordem do dia qualquer associado tem o direito de abordar assunto de interesse relativo à vida ou actividade da ABM embora em tempo limitado pelo Presidente da Assembleia Geral.
2. As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3. As deliberações sobre a dissolução da ABM requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.
Artigo 13º
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ABM, cabendo-lhe:
a) A eleição e destituição dos titulares dos órgãos da ABM;
b) aprovação do relatório do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
c) As alterações dos estatutos;
d) A aprovação da proposta de extinção da ABM.
Secção II
Do Presidente
Artigo 14º
1. O presidente representa a ABM, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2. Compete em especial ao Presidente da ABM:
Representar a ABM junto da Administração Pública;
Representar a ABM junto das organizações congéneres nacionais , estrangeiras ou internacionais;
Representar a ABM em juízo;
Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Contratar e gerir o pessoal ao serviço da ABM;
Assegurar a gestão corrente dos assuntos da ABM.
Secção III
Da Direcção
Artigo 15°
1 – A Direcção é o órgão colegial de administração da CRA, constituído por um número ímpar de membros com um mínimo de três.
2 – Os membros da direcção serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária sendo a votação inteiramente livre de entre as listas previamente apresentadas.
3 – Compete à direcção administrar a ABM, incumbindo-lhe designadamente:
a) Organizar competições desportivas em toda a Região Autónoma da Madeira;
b) Definir os critérios de participação quer dos pares quer das equipas nas provas nacionais e ou estrangeiras;
c) Garantir a efectivação dos direitos e o cumprimento das obrigações dos associados;
d) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
e) Administrar os assuntos da ABM em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da ABM.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 16°
1.O Conselho Fiscal, constituído por três associados, fiscaliza os actos de administração financeira da ABM, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.
2. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros , registos contabilisticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da ABM, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenham conhecimento.
Secção VIII
Disposições transitórias
Artigo 17°
1 – Enquanto não se realizam eleições na ABM, fica nomeada uma Comissão de Gestão composta pelos seguintes associados:
Presidente: Luis Miguel Roovers Ribeiro Teixeira,
Vogais: Rodrigo de Almada Martins Soares
Pedro Fernandes Nunes.
2. A Comissão de Gestão terá todos os poderes da Direcção enquanto que o seu Presidente terá as funções do Presidente da direcção da ABM.